PROCON-PE notifica escolas particulares sobre o que pode ou não ser cobrado na lista de material escolar
Material de uso coletivo não pode ser cobrado. A escola também não pode indicar modelo, marca e estabelecimento para compra dos produtos. PROCON-PE
O PROCON Pernambuco, órgão subordinado à Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, publicou no Diário Oficial do Estado, no último dia 25/10, uma notificação para as escolas particulares do estado, alertando sobre o que é permitido ou não ser cobrado na lista de material escolar.
O PROCON-PE publica todo ano a notificação, visando a chegada do período em que os estabelecimentos de ensino começam a entregar aos pais dos alunos a lista de material do ano letivo seguinte.
A notificação esclarece que é considerado material escolar “todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem”.
As escolas deverão disponibilizar aos pais no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada dos planos de curso ou de utilização dos produtos estabelecidos na relação. É preciso que nesse plano de utilização estejam detalhados os quantitativos de cada item, descrição da atividade para qual o material se destina além dos objetivos e metodologia que será empregada.
De acordo com a notificação, os estabelecimentos de ensino poderão oferecer aos pais ou responsáveis do aluno, a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta do material. Nesse caso, é proibida a cobrança de valores não vinculados aos itens da lista e a cobrança da taxa no mesmo boleto da matrícula ou mensalidade. No entanto, a escola deverá apresentar ao consumidor um demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens em conformidade com os preços praticados no mercado.
Em relação ao fornecimento do material, os pais podem escolher se preferem entregar o material solicitado pela escola de maneira integral ou parcial e parcelada, seguindo o cronograma semestral básico de utilização dos produtos. Na opção de entrega parcial, esta deverá ser feita em até oito dias antes do início da unidade.
A escola não pode, em hipótese alguma, indicar marca, modelo ou estabelecimento comercial que os pais adquiram o material escolar. Os estabelecimentos de ensino não podem ainda, condicionar a participação ou permanência do aluno nas atividades escolares ao fornecimento de livro ou material escolar.
PESQUISA- O PROCON-PE realiza todo ano, duas pesquisas de preços do material escolar. A primeira delas é feita em dezembro e a segunda, em janeiro. As pesquisas permitem que o consumidor compare a diferença de preços entre os estabelecimentos nos dois períodos.
Confira agora o que pode e não pode ser cobrado na lista de material escolar:
NÃO PODE SER COBRADO NA LISTA:
– papel ofício;
– fita adesiva;
– pincéis/lápis para quadro branco;
– álcool líquido ou em gel;
– algodão;
– artigos de limpeza ou higiene (desde que não seja de uso individual do aluno);
– cartucho de tinta para impressora;
– CD e DVD;
– copo descartável;
– taxa de reprografia
– agenda escolar específica da escola.
PODE SER COBRADO NA LISTA:
– lápis grafite;
– lápis de cor
– lápis hidrocor;
– caneta;
– caderno
– livro didático;
– entre outros materiais de uso didático.